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Descrição
Aqui estão alguns dos benefícios de usar o Cartucho Toner Lexmark Compatível DR-E260 360 460 X463:

-Qualidade de impressão semelhante ao cartucho original da Lexmark
-Custo-benefício
-Fácil instalação e uso
-Compatível com uma ampla gama de impressoras laser da Lexmark

Se você está procurando um cartucho de toner compatível de alta qualidade para sua impressora laser da Lexmark, o Cartucho Toner Lexmark Compatível DR-E260 360 460 X463 é uma ótima opção.

O Cartucho Toner Lexmark Compatível DR-E260 360 460 X463 é um cartucho de toner compatível com impressoras laser da Lexmark. Ele é fabricado com materiais de alta qualidade e oferece uma excelente qualidade de impressão, semelhante ao cartucho original da Lexmark.

O cartucho é compatível com os seguintes modelos de impressora:

- E260
- E260D
- E260DN
- E360
- E360D
- E360DN
- E460
- E460D
- E460DN
- E-260
- E-260D
- E-260DN
- E-360
- E-360D
- E-360DN
- E-460
- E-460D
- E-460DN

INFORMAÇÕES LEGAIS:

 * Imagens reais do produto anunciado, fotografadas por nós, em nosso Centro de Distribuição. 

Você receberá um Produto novo, embalado, lacrado e com nota fiscal. Pronto para utilização, instalação rápida e fácil. Apenas retire os lacres antes de usá-lo. Troca imediata para defeitos de fabricação na garantia, enviamos um novo produto imediatamente após a confirmação do ocorrido. Para que seja transportado com segurança, o cartucho é enviado em caixa lacrada. Embalagem com apoios e proteção apropriados para que não seja danificado durante o transporte. Somos importadores de suprimentos de impressão com mais de 25 anos de história no mercado de impressão. Somos a primeira empresa 100% brasileira do segmento com operação nos EUA. 
 
 * PT: As Marcas citadas no anúncio, pertencem aos seus respectivos fabricantes, somente mencionadas como referências para o uso correto do produto, conforme artigo 31 da Lei: 8078 de 11.09.1990
 
* EN: The brands cited in the ad belong to their respective manufacturers. Only mentioned as references for the correct use of the product, as Article 31 of the Act: 8078 of 11.09.1990.